segunda-feira, 20 de setembro de 2010

LEI 15.430 publicada no DOU de 18/09

LEI Nº 15.430
DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.

Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, que “Institui o Fundo Municipal de Cultura no Município de São Carlos, e dá outras providências.”.
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, que tem por objetivo, garantir recursos financeiros para a expansão e aperfeiçoamento do desenvolvimento cultural, contemplar projetos para a produção, fruição e formação na área cultural, vinculado à Coordenadoria de Artes e Cultura.”.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será coordenado por um Conselho Gestor, responsável por estabelecer as políticas de aplicação de seus recursos financeiros, constituído por cinco membros, da seguinte forma:
I - Coordenador de Artes e Cultura, ou servidor por ele designado, desde que envolvido com assuntos de desenvolvimento cultural no Município;
II - Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor por ele designado;
III - três membros do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura serão escolhidos pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
§ 3º Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante no Fundo Municipal de Cultura, e pelo Coordenador de Artes e Cultura.”.
Art. 3º O artigo 4º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:
I - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de cultura;
II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de cultura;
II - desenvolvimento e implantação de programas, compreendendo:
a) fomento de atividades relacionadas à cultura, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de São Carlos;
b) melhoria da infraestrutura cultural municipal;
c) divulgação das potencialidades culturais do Município nos meios de comunicação locais, estaduais, nacionais e internacionais;
d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal da Cultura e por outros órgãos ou entidades ligados ao desenvolvimento cultural municipal.
IV - fomento de atividades e projetos culturais, selecionados por meio de concurso ou chamamento público, nos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) artes cênicas;
c) audiovisual;
d) cultura popular;
e) literatura;
f ) música;
g) programas de rádio e de televisão com finalidades cultural;
h) patrimônio cultural material ou imaterial.
Parágrafo único. A critério do Conselho Municipal de Cultura poderão ser contemplados outros segmentos culturais.”.
Art. 4º O “caput” do artigo 5º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos financeiros discriminados no artigo 3º desta Lei serão utilizados no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Cultura, conforme previsto no artigo 4º, e empenhadas à conta das dotações consignadas à Coordenadoria de Artes e Cultura.”.
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os projetos aprovados, que receberem recursos do Fundo, deverão obrigatoriamente:
I - mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Cultura;
II - prestar contas dos recursos recebidos, conforme definido no respectivo edital;
III - apresentar plano de trabalho e relatório de execução do objeto.
§ 1º O edital poderá prever repasses integrais ou parciais antes da execução do objeto.
§ 2º Fica facultado a apresentação de projetos tanto as pessoas físicas como jurídicas, domiciliadas em São Carlos há pelo menos um ano.
§ 3º Não será admitido como proponente ou participante, a qualquer título, membro titular e suplente de conselhos municipais, comissões de análise e avaliação de projeto cultural, servidor público municipal e inadimplente de tributos municipais.
§ 4º Será aprovado somente um projeto por proponente.
§ 5º O projeto deverá prever contrapartida social, cujas condições serão definidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura, consistindo no desenvolvimento do projeto de forma integrada nas ações culturais do Município.”.
Art. 6º Fica revogado o § 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 14.367, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Carlos, 16 de setembro de 2010.
OSWALDO B. DUARTE FILHO
Prefeito Municipal
JOÃO CARLOS PEDRAZZANI
Secretário Municipal de Governo
Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

Atos Oficiais
DIÁRIO OFICIAL
Sábado, 18 de setembro 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário